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Determinação para pagamento da pena de multa de ofício pelo Poder Judiciário

STF, EP 32, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 24.7.2024: [trecho da manifestação da PGR acolhido pelo Min. Alexandre de Moraes] A atribuição para promover a execução forçada da pena de multa é do Ministério Público, observando-se o art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. Isso, porém, não impede o magistrado de determinar a intimação do apenado para que, de forma voluntária, pague a multa. A possibilidade de o juiz, de ofício, pedir o instar o apenado ao adimplemento voluntário da multa não ofusca a atribuição executória do Ministério Público, que permanece sendo a única instituição capaz de provocar medidas intrusivas (penhora, por exemplo). Tem-se, assim, que as duas hipóteses de cobrança convivem harmonicamente: o juiz pode, após o trânsito em julgado da condenação, intimar o executado para pagar a multa voluntariamente; em caso de não pagamento, caberá ao Ministério Público cobrar, de forma coativa, a sanção patrimonial.

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