STJ, AgRg no HC 789.669, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 29.4.2024: Para a tipificação da conduta como latrocínio, é necessária a comprovação do animus necandi, é preciso verificar se o agente atentou contra a vida da vítima e, no caso da modalidade consumada do crime, aferir se a morte ocorreu por circunstâncias ligadas à vontade do agente, situação que não se evidencia nos autos. O latrocínio é delito complexo, decorrente da união consequencial dos crimes de roubo e homicídio. Assim, quanto ao elemento subjetivo, caracteriza-se pelo dolo de roubar e de matar.
Da análise do suporte fático delineado no acórdão, não se constatou animus necandi por parte do acusado. O fato de a vítima se haver lançado para fora do veículo em movimento, para empreender fuga, o que ocasionou sua morte, ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. O aresto recorrido esclareceu que os criminosos não ordenaram que as vítimas pulassem do automóvel. Não houve elemento subjetivo caracterizado pelo resultado morte, e o agente não atentou contra a vida da vítima. Verificada ilegalidade flagrante na tipificação do crime, foi concedido o habeas corpus para desclassificar a conduta criminosa de latrocínio para roubo.
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