STJ, AgRg no HC 891.326, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24.6.2024: O exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação do rompimento de obstáculo no furto qualificado e só pode ser realizado indiretamente quando os vestígios houverem desaparecido ou o lugar do crime tenha se tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que se verificou na hipótese em apreço, em que foi realizado o conserto da porta do estabelecimento.
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