STJ, AgRg no HC 773.490, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.5.2024: A consideração do histórico infracional como prova da dedicação criminosa demanda a demonstração concreta, devidamente documentada no processo, da conexão temporal e circunstancial entre os atos infracionais e os fatos perpetrados após o advento da imputabilidade, o que não foi demonstrado pelas instâncias de origem.
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