STJ, AgRg no RHC 191.022, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.5.2024: Consoante entendimento desta Corte, é incabível a detração do período em que o réu permaneceu preso provisoriamente para fins de cálculo da prescrição da pretensão punitiva ou executória. O art. 110 do CP dispõe, expressamente, que “a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta”, e não pelo tempo restante a ser cumprido.
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