STJ, AgRg no HC 751.571, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 2.8.2022: Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. Hipótese em que a instância ordinária concluiu pela habitualidade delitiva do paciente com base em meras presunções, na medida em que destacou a quantidade de drogas apreendidas – 159,7g de cocaína e 163,4g de maconha – e o fato de o réu ter sido “processado por crime da mesma espécie, oportunidade em que fora homologado, recentemente, acordo de não persecução penal”.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes que inquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor do agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade. Apoiado nesse entendimento, vem decidindo ser inadmissível a utilização de ação penal em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Nesse contexto, o paciente deve ser beneficiado com o tráfico privilegiado no patamar de 1/6, atento aos vetores do art. 42 da Lei de Drogas.
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