STJ, HC 895.165, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 6.3.2024: A controvérsia posta em julgamento é se a anterior adesão a acordo de não persecução penal é elemento suficiente para negar a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Conforme apontado pelo próprio Tribunal de origem, o paciente é tecnicamente primário e não possui maus antecedentes. A anotação referente ao benefício da transação penal, sobretudo por estar relacionada à conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, não pode ser considerada. O manejo de entorpecente para consumo pessoal, apesar de formalmente tipificado na legislação, não possui envergadura penal para conduzir à conclusão de que o paciente é pessoa dedicada a atividades ilícitas.
Quanto ao fato de ele ter confessado a traficância em momento anterior, para, assim, ser beneficiado com a formalização de um acordo de não persecução penal, igualmente não pode figurar como óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Portanto, na medida em que os argumentos trazidos no acórdão não são idôneos para negar a aplicação da causa de diminuição da pena, aplico o redutor do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e, não existindo razões de destaque, o faço no patamar máximo de 2/3.
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