STJ, AgRg no HC 858.069, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 20.5.2024: A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX). Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias. O seu objetivo é conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos absolutos ou demonstrá-los unidirecionais. Conforme estudos do Grupo de Trabalho para Otimização dos Julgamentos do Tribunal do Júri, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, “na elaboração da decisão de pronúncia, é imprescindível que haja a adequada fundamentação e, ao mesmo tempo, que não se cometa excesso de linguagem (art. 413, §1.º, CPP). Por isso, é vedada a utilização de expressões como ‘é certa a autoria’, ‘a autoria está comprovada’ etc. Deve-se utilizar linguagem parcimoniosa. Questões envolvendo excesso de linguagem na pronúncia têm sido objeto de grande quantitativo de recursos aos tribunais de segunda instância e aos tribunais superiores, impedindo que os julgamentos pelo Júri sejam realizados e dilargando a marcha processual, razão pela qual é importante que o magistrado tome bastante cuidado nas expressões que utiliza”.
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