STF, RHC 240.189, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 17.5.2024: Caso em que uma mulher, após inferir medicamentos abortivos, se viu num quadro de emergência obstétrica e procurou atendimento médico, vindo a ser internada em um hospital, local em que se consumou o aborto. Neste contexto, uma assistente social, após tomar ciência do ocorrido durante seu plantão de trabalho dentro do estabelecimento de saúde, acionou a autoridade policial. A mulher foi presa em flagrante e o inquérito policial foi instaurado com base exclusivamente nas informações prestadas pela assistente social.
A conduta da assistente social de revelar informação decorrente de atividade profissional motivou a instauração de procedimento administrativo por parte do Conselho Regional de Serviço Social do Paraná para apurar os fatos.
Independentemente da esfera administrativa, certo é que a legislação processual penal é expressa ao estabelecer que são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho (Código de Processo Penal, art. 207).
Realmente, e, no particular, o Código de Ética do Assistente Social, aprovado com base na Lei 8.662/1993, dispõe claramente que “O sigilo protegerá o/a usuário/a em tudo aquilo de que o/a assistente social tome conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional”. A Orientação Normativa 4/2020 do Conselho Federal de Serviço Social, do mesmo modo, estabelece que “o sigilo profissional é a regra” (ponto 6).
Neste sentido, cabe lembrar do voto divergente do Min. Edson Fachin no julgamento do AgR no RHC 217.465, DJe 16.6.2023.
Nessas circunstâncias, em que não há dúvidas de que a descoberta do crime seu deu a partir de informações decorrentes de atendimento hospitalar de emergência e em inequívoco contexto abarcado pelo sigilo profissional, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da prova originária. A prova ilícita é NULA, IMPRESTÁVEL para a formação do convencimento do magistrado, que deverá afastá-la para solucionar o processo somente com as demais provas lícitas constantes nos autos.
Consequentemente, as provas obtidas a partir das informações prestadas de forma espontânea pela assistente social, em claro contexto de violação a sigilo profissional, são inadmissíveis no processo, uma vez que obtidas por meios ilícitos, como previsto no art. 5º, LVI, da Constituição Federal, que consagra importante garantia em relação à ação persecutória do Estado, conforme pacífica e antiga jurisprudência desta CORTE.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para declarar a ILICITUDE das provas obtidas em razão das informações prestadas pela assistente social lotada no Hospital Universitário Regional de Maringá/PR, e de todas as provas delas derivadas, e, por consequência, ANULAR a suspensão condicional do processo homologado em juízo e determinar a IMEDIATA EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL, em trâmite na Vara do Tribunal do Júri de Maringá/PR. DETERMINO, ainda, a exclusão de qualquer referência a essa ação penal e ao respectivo inquérito policial na folha de antecedentes da recorrente.
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