STJ, AgRg no HC 895.485, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.5.2024: Nos termos da jurisprudência mais atual desta Corte Superior, a mudança de jurisprudência não autoriza ajuizamento de revisão criminal, ainda que mais favorável à defesa, não sendo equiparável ao “texto expresso da lei penal” do art. 621, I, do Código de Processo Penal. A alteração jurisprudencial que afastou a aplicação cumulativa da causa de aumento pelo repouso noturno com a forma qualificada data de 27/6/2022, posterior ao julgado que se pretende rescindir.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.