STJ, AgRg no HC 907.189, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.5.2024: O ingresso no domicílio do paciente decorreu da simples fuga para o interior de sua residência, situação a qual, por si só, não revela a ocorrência de flagrante delito no local, inviabilizando, assim, a entrada forçada no domicílio alheio, que nem ao menos era o alvo das diligências policiais. Assim, não há se falar em justa causa para a diligência, porquanto baseada exclusivamente no tirocínio policial, sem menção a qualquer circunstância concreta capaz de sinalizar a ocorrência de flagrante.
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