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Denúncia anônima, ingresso domiciliar sem mandado e cão farejador

STJ, AgRg no HC 890.098, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j, 13.5.2024: A orientação mais recente desta Corte Superior preconiza que denúncias anônimas, desacompanhadas de diligências para a prévia averiguação das informações recebidas, não são suficientes para legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio. Recebendo uma denúncia anônima acerca do possível envolvimento de determinada pessoa em um delito de homicídio, cabe à autoridade policial proceder à investigação prévia dos fatos relatados ou, possuindo elementos suficientes, oferecer representação ao juiz pela medida judicial de busca e apreensão. Não há espaço, na ordem constitucional atual, para a direta invasão da residência alheia sem ordem judicial, sobretudo utilizando cão farejador. No âmbito desta Corte Superior, está consolidado o entendimento segundo o qual o ônus da comprovação do livre consentimento do morador é do Estado.

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