STJ, AgRg no RHC 183.038, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 13.5.2024: No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a fundada suspeita restou evidenciada no fato de os policiais terem recebido informação, via disque denúncia, de que um indivíduo estaria traficando na região, especificando a cor e o modelo do veículo utilizado para o tráfico. Em diligência ao local indicado, os policiais avistaram automóvel com as referidas características, razão pela qual realizaram a abordagem e a busca veicular. Desse modo, devidamente justificada a existência de fundada suspeita, não há que se falar em qualquer ilegalidade na busca pessoal ou veicular.
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