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Prazo de 3 dias a que se refere o art. 479 do CPP

STJ, REsp 1.637.288, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 08.08.2017: O prazo de 3 dias úteis a que se refere o art. 479 do Código de Processo Penal deve ser respeitado não apenas para a juntada de documento ou objeto, mas também para a ciência da parte contrária a respeito de sua utilização no Tribunal do Júri. O debate jurídico cuida da melhor interpretação a ser dada ao disposto no art. 479 do Código de Processo Penal: se a lei exige apenas que, para que determinado documento seja lido no júri, deve este ser juntado aos autos até 3 dias úteis antes da sua realização, podendo a parte ser cientificada até o seu início, ou que não só a juntada, mas também a ciência da parte interessada deve ocorrer até 3 dias antes do início do júri. Com efeito, de nada serviria esta exigência legal se a ciência se desse apenas, por exemplo, às vésperas da sessão de julgamento, sem que a parte tivesse tempo suficiente para conhecer a fundo o documento e colher elementos para, se for o caso, refutá-lo. A lei seria inócua. De nada adiantaria a exigência de que o documento seja juntado em tempo razoável se não vier acompanhada da necessidade de que a parte contrária seja cientificada também em tempo razoável da juntada. Sendo assim, considerando que a intensão do legislador é garantir o julgamento justo, permitindo às partes (defesa e acusação) conhecer de documento relevante para o julgamento e, em tempo hábil, se manifestar sobre ele, é de suma importância que a ciência da parte contrária e a juntada do documento ou exibição de objeto se dê no tríduo legal.

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