STJ, AgRg na Pet 16.136, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 27.2.2024: O ANPP não é meio de obtenção de provas, mas apenas instrumento de assunção extrajudicial de culpa quanto aos fatos relacionados ao anuente, não se podendo afirmar que há interesse jurídico do agravante no conhecimento dos termos do acordo.
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