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Impossibilidade de interrogatório por videoconferência de réu foragido

STJ, AgRg no RHC 188.541, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 26.2.2024: Embora haja a possibilidade de realização do ato do interrogatório por videoconferência, destaca-se que as hipóteses autorizativas estão previstas no rol legal acima citado e, ainda que se admita a interpretação ampliativa desse catálogo, a intenção do legislador no inciso II (destacado) aparenta haver sido contemplar situações em que o réu apresente “relevante dificuldade” de comparecer em juízo por alguma circunstância de caráter pessoal, o que não abrange a situação de foragido. Em que pese a existência de argumentos relevantes desenvolvidos pela defesa, fato é que não há previsão legal que autorize a realização de interrogatório por meio da videoconferência nas situações em que há mandado de prisão expedido e não cumprido contra o réu, como no caso dos autos, além de a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte Superior serem refratárias à tese defensiva, pelo seu potencial de fragilizar o dever da boa-fé objetiva nas relações jurídico-processuais.

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