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Extinção da punibilidade do crime tributário e ausência do crime de lavagem de dinheiro

STJ, AgRg no RHC 1.617.701, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 19.3.2024: O crime de lavagem de dinheiro é considerado um crime acessório. Cediço, pois, que para a configuração do delito de lavagem de capitais, imperiosa a existência de infração penal antecedente, que se configura elemento normativo do tipo. Sobre o tema, convém destacar que a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, para a configuração do delito de lavagem de capitais, não é necessária a condenação pelo delito antecedente, tendo em vista a autonomia do primeiro crime em relação ao segundo. Basta, apenas, a presença de indícios suficientes da existência do crime antecedente. Estabelecida a natureza acessória objetiva do crime de lavagem de capital, resta aferir sua amplitude. A doutrina assenta que o legislador adotou a regra da acessoriedade limitada, ou seja, a conduta anterior deve ser típica e ilícita. No presente feito é incontroverso que a única conduta apontada como crime anterior (sonegação fiscal) foi reconhecida como atípica (pela extinção da punibilidade do crime tributário após pagamento do débito). Assim, a não existência de crime antecedente exclui a própria tipicidade do delito de lavagem de capitais. Como consequência, ausente a materialidade delitiva, está configurado o constrangimento ilegal.

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