CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, § 313 e seguintes: A ocorrência de suicídios é uma realidade sempre presente no contexto carcerário. O mero fato de internar uma pessoa em um meio fechado do qual ela não poderá sair por vontade própria, com todas as consequências que isso gera, pode gerar um forte impacto em seu equilíbrio mental e emocional. As pessoas privadas de liberdade são consideradas pela Organização Mundial da Saúde como um dos grupos de alto risco de cometer atos de suicídio; isto é, são uma população de especial preocupação porquanto o índice de suicídios registrados ultrapassa a média.
São muitos os fatores, tanto individuais como ambientais, que podem ter incidência na decisão de uma pessoa privada de liberdade de encerrar sua vida: o estresses produzido pelo impacto do encarceramento; a tensão própria da vida na prisão; a violência entre internos; o possível abuso das autoridades; os vícios em droga ou álcool; as reiteradas agressões físicas ou sexuais por parte de outros presos ante a inação das autoridades; a ruptura das relações sociais e os laços familiares ou de parentesco; o sentimento de saudade, desesperança e abandono; a impotência e a desconfiança em relação ao sistema judicial pelas reiteradas e injustificadas demoras nos processos, que geram um profundo sentimento de indefesa no interno; a perspectiva de uma condenação extensa; a falta de intimidade; a consciência do crime cometido; e o impacto que pode ter em uma pessoa ser exposta publicamente como um delinquente. Além disso, condições de detenção particularmente aflitivas ou degradantes, como a superpopulação intolerável ou o confinamento solitário em períodos de encarceramento significativamente prolongados, são também fatores de estresse que podem conduzir ao suicídio.
De acordo com as diretrizes vigentes da OMS, todo programa de prevenção de suicídios em centros de privação de liberdade deve conter os elementos seguintes: a) treinamento adequado dos funcionários (de saúde e de custódia) na deteção e tratamento de possíveis casos de suicídios; b) a prática de exames médicos no momento do ingresso dos reclusos, capazes de identificar possíveis circunstâncias de propensão ao suicídio; c) o estabelecimento de políticas e procedimentos claramente articulados para a supervisão contínua e o tratamento de internos que se consideram em risco de suicidarem-se; d) o monitoramento adequado durante a noite nas trocas de guarda e daqueles internos submetidos a regime de isolamento como medida disciplinar; e) a promoção da interação dos internos entre si, com seus familiares e com o mundo exterior; f) a manutenção de um entorno físico seguro que reduza as possibilidades de empregar mecanismos para o suicídio; g) tratamento de saúde mental adequado daqueles internos que apresentam um risco certo de cometer suicídio; e h) estabelecimento de protocolos de procedimento em casos de tentativas de suicídios.
Definitivamente, as autoridades sob cuja custódia se encontram as pessoas privadas de liberdade devem realizar todos os esforços necessários para proteger a vida e a integridade pessoal destes e prevenir a ocorrência de suicídios nas prisões. Adicionalmente, a CIDH considera que como parte de uma política penitenciária integral, os Estados devem identificar aqueles centros de privação de liberdade nos quais se registram taxas altas de suicídios e adotar as medidas necessárias para reverter essa situação, o que deve incluir uma investigação exaustiva das suas causas.
As prisões são um ambiente fechado no qual a pessoa privada de liberdade está sob o controle absoluto do Estado e, em muitos casos, a mercê de outros reclusos. Portanto, é possível que a morte de um interno que à primeira vista possa se considerar um suicídio, tenha sido produzida internacionalmente por um terceiro. Assim, o Estado deve assegurar que estes fatos sejam efetivamente investigados e que não se utilize a qualificação de suicídio como uma via rápida para ocultar mortes cuja causa foi outra. As autoridades responsáveis pela investigação da morte de uma pessoa presa devem ser independentes dos envolvidos no fato; isso significa independência hierárquica ou institucional, assim como independência prática.
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