CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, § 49 e 50: O principal elemento que define a privação de liberdade é a dependência do sujeito às decisões que adotam os funcionários do estabelecimento onde esteja recluso. Isto é, as autoridades estatais exercem um controle total sobre a pessoa que se encontra sujeita à sua custódia. Este particular contexto de subordinação do recluso frente ao Estado – que constitui uma relação jurídica de direito público – se enquadra dentro da categoria do Direito Administrativo conhecida como relação de sujeição especial, em virtude da qual o Estado, ao privar de liberdade uma pessoa, constitui-se em garante de todos aqueles direitos que não ficam restringidos pelo ato da privação de liberdade; e o recluso, por sua vez, fica sujeito a determinadas obrigações legais e regulamentares que deve observar. Esta posição de garante na qual se coloca o Estado é o fundamento de todas aquelas medidas, que, de acordo com o direito internacional dos direitos humanos, deve aquele adotar com o objetivo de respeitar e garantir os direitos das pessoas privadas de liberdade.
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