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Admissibilidade da chamada "autópsia psicológica"

STJ, HC 740.431, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.9.2022: É necessário que se estabeleçam critérios de verificabilidade das provas científicas, que não são infalíveis, com o intuito de se evitar o cometimento de injustiças epistêmicas. A “autópsia psicológica”, raras vezes utilizada na praxis forense brasileira, consiste em exame retrospectivo que busca compreender os aspectos psicológicos envolvidos em mortes não esclarecidas. Trata-se de meio de prova ainda não padronizado pela comunidade científica e erigido, inegavelmente, em aspectos subjetivos. Na espécie, o laudo foi subscrito por um agente policial e dois peritos médicos legistas e se baseou em entrevistas acostadas aos autos, permitindo às partes a sindicabilidade e o confronto com a fonte originária de prova. Ademais, os assistentes técnicos puderam contestar sua cientificidade no curso do processo e uma das peritas subscritoras será inquirida em plenário. Assim, incumbirá aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, realizar o devido cotejo do laudo com o acervo probatório acostado aos autos para decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas.

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