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Intimação da Defensoria em relação à sentença do Júri

STF, RHC 234.458, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 27.11.2023: Caso em que, concluído o julgamento na sessão plenária do Júri, o juiz consignou que a sentença fora publicada na própria sessão, dando por intimadas as partes. A Defensoria, porém, considerou a data da publicação da sentença no Diário Oficial para interpor o recurso de apelação, que foi, porém, considerado intempestivo. As defensorias públicas dispõem da prerrogativa de intimação pessoal, mediante entrega dos autos com vista, na forma do art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994. Ao considerar que o defensor público foi intimado em audiência, as instâncias antecedentes deixaram de observar a prerrogativa institucional do órgão, divergindo do entendimento deste Supremo Tribunal sobre a matéria. Nesse contexto, considerando que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência deste Supremo Tribunal, ficando em desvalia direito fundamental do recorrente, é caso de provimento do recurso, com concessão da ordem para afastar a conclusão de intempestividade do recurso de apelação interposto pela defesa. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e concedo a ordem, para afastar a conclusão de intempestividade da apelação, determinando seja o recurso regularmente processado no juízo de origem.

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