STJ, AgRg no HC 676.091, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 16.8.2022: Não há falar em atuação de rotina dos órgãos de polícia fazendária, apta a dispensar o mandado judicial de busca e apreensão domiciliar, quando o caso concreto evidencia a realização de verdadeira força-tarefa entre diferentes órgãos de polícia administrativa. A existência de investigações prévias que denotem a complexidade de operação conjunta a ser realizada por diferentes órgãos de polícia – Receita Federal, Ministério Público e Polícia Federal – reclama o controle jurisdicional prévio de eventuais medidas constritivas a serem aplicadas ao investigado em processo penal (art. 3º-B do CPP).
A medida de busca e apreensão domiciliar realizada em estabelecimento empresarial depende, como regra, de ordem judicial devidamente fundamentada, apta a limitar a atuação do poder de polícia dos órgãos de fiscalização. Afastadas as exceções que admitem a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, este passa a ser pressuposto intrínseco do ato, de modo que sua ausência gera nulidade das provas colhidas de forma ilícita.
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