STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.438, Rel. Min. João Batista Moreira (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 11.4.2023: A depender da gravidade da circunstância judicial, a incidência de uma única delas (art. 59, Código Penal) é suficiente para a fixação da pena-base no máximo legal.
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