STJ, AREsp 2.267.828, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 17.10.2023: É inviável fixar, na esfera penal, indenização mínima a título de danos morais, sem que tenha havido a efetiva comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.
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