STJ, AREsp 2.104.638, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 7.11.2023: Flagrado o agente antes do efetivo ingresso no interior do estabelecimento prisional, ainda durante a revista, não há falar em consumação do crime do art. 349-A do Código Penal, mas apenas em tentativa.
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