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Compensação por prisão em condições degradantes

Corte IDH, Caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho vs. Brasil. Resolução de medidas provisórias de 22.11.2018, § 91 e seguintes: Toda pena privativa de liberdade e qualquer privação de liberdade, ainda que à título preventivo ou cautelar, conduz necessariamente uma cota de dor ou sofrimento inevitável. Não obstante, esta se reduz basicamente às inevitáveis consequências da limitação ambulatória da pessoa, à necessária convivência imposta por uma instituição total e ao respeito aos regulamentos indispensáveis para a conservação da ordem interna do estabelecimento. Quando as condições do estabelecimento se deterioram até dar lugar a uma pena degradante como consequência da superpopulação e dos seus conhecidos efeitos, o conteúdo aflitivo da pena ou da privação de liberdade preventiva se transforma numa medida ilícita ou antijurídica. As soluções jurídicas existentes para o caso em que o agravamento das condições de privação de liberdade sejam tão extremas que resulte violatório do art. 5.2 da CADH ou de seus equivalentes constitucionais nacionais, em razão de que essa pena impõe uma dor ou sofrimento que excede em muito o que é inerente à toda pena ou privação de liberdade, são basicamente duas:

1) Há quem defenda que nesse caso se proceda com a liberação direta dos presos, considerando que é intolerável que um Estado de direito execute penas que são pelo menos degradantes;
2) A outra alternativa consiste em que de algum modo se provoque uma diminuição da população penal, no geral mediante um cálculo de tempo de pena ou de privação de liberdade que abrevie o tempo real, atendendo ao maior conteúdo aflitivo, produto da superpopulação pena.

Das respostas apresentadas pelo Estado acerca da situação penitenciária geral, depreende-se que não é possível adotar a solução consistente na transferência para outros estabelecimentos, porque estes não têm capacidade para receber mais presos, de modo que, forçando-se as transferências, seria gerada maior superpopulação em outros centros penitenciários, com o consequente risco de alterações da ordem, motins e consequências prejudiciais para os presos e funcionários. Isso indica que persiste uma situação de risco de dano irreparável aos direitos à integridade pessoal e à vida dos beneficiários destas medidas provisórias, o que exige da Corte a disposição de medidas concretas para preservar seus direitos fundamentais.
Por isso, o único meio para fazer cessar a continuidade da eventual situação ilícita frente à CADH consiste em procurar a redução da população do IPPSC. A Corte considera que pela circunstância de tratar-se de um estabelecimento em particular e não da situação penitenciária geral do Estado, que não é matéria submetida à sua jurisdição, não é esta Corte competente para interferir sobre a política criminal do Estado, mas somente sobre a situação concreta do IPPSC e das pessoas ali recolhidas.
Em princípio e considerando que é inegável que as pessoas privadas de liberdade no IPPSC podem estar sofrendo uma pena que lhes impõe um sofrimento antijurídico muito maior que o inerente à mera privação de liberdade, por um lado, resulta equitativo reduzir seu tempo de encarceramento, para o qual deve-se adotar um cálculo razoável, e por outro, essa redução implica compensar de algum modo a pena até agora sofrida na parte antijurídica de sua execução.
Considerando que está fora de dúvida que a degradação em curso favorece a superpopulação do IPPSC, cuja densidade é de 200%, ou seja, que duplica sua capacidade, disso resulta que duplica também a aflição antijurídica excedente de dor da pena que está sendo executada, o que impõe que o tempo de pena ou de prisão preventiva ilícita realmente sofrida seja computado a razão de dois dias de pena lícita para cada dia de efetiva privação de liberdade em condições degradantes.
A Corte considera que a solução radical, antes mencionada, que se inclina pela imediata libertação dos presos em razão da inadmissibilidade de penas ilícitas num Estado de Direito, embora seja firmemente principiológica e quase inobjetável na lógica jurídica, desconhece que seria causa de uma enorme alarma social que pode ser motivo de males ainda maiores. A Corte prefere adotar, portanto, a outra solução, consistente na aplicação de um cálculo diferenciado para a contagem do tempo de privação de liberdade. A via institucional para arbitrar este cômputo levando em conta como pena o excedente antijurídico de dor ou sofrimento deverá ser escolhida pelo Estado conforme seu direito interno.
A aplicação deste cômputo não exime tampouco o Estado da obrigação de redobrar os esforços para que, inclusive com a redução populacional que provoque, alcance condições dignas de execução penal para a população que não obtenha a liberdade.
Os desvios de conduta gerados por condições degradantes de execução de privações de liberdade colocam em perigo os direitos e bens jurídicos do restante da população, porque gera em alguma medida um efeito reprodutor de delinquência. A Corte não pode ignorar essa circunstância e, pelo menos no que se refere aos direitos fundamentais, a ela se impõe formular um tratamento diferente para o caso de presos acusados de crimes ou supostos crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, ou por eles condenados, embora levando em conta que esses desvios secundários de conduta não ocorrem de maneira inexorável, o que exige uma abordagem particularizada em cada caso.
Consequentemente, a Corte entende que a redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica, conforme o cômputo antes mencionado, para a população penal do IPPSC em geral, no caso de acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, ou por eles condenados, deverá se sujeitar, em cada caso, a um exame ou perícia técnica criminológica que indique, segundo o prognóstico de conduta que resulte e, em particular, com base em indicadores de agressividade da pessoa, se cabe a redução do tempo real de privação de liberdade, na forma citada de 50%, se isso não é aconselhável, em virtude de um prognóstico de conduta totalmente negativo, ou se deve abreviar em medida inferior a 50%.

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