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Revistas íntimas em mulheres que visitam estabelecimentos prisionais

CIDH, Caso X e Y vs. Argentina. Relatório de mérito de 15.10.1996, § 63 e seguintes: A Lei Penitenciária Nacional da Argentina estabelece uma série de condições a que os visitantes de estabelecimentos prisionais devem se sujeitar. Uma normativa infralegal prevê que os visitantes devem submeter-se ao método de revista vigente na Unidade se não preferirem desistir da visita. Estas normativas confere às autoridades penitenciárias um amplo poder discricionário ao não especificarem as condições ou os tipos de visita a que são aplicáveis. É inquestionável que tal deferência a essas autoridades sem matéria de segurança interna guarda relação com sua experiência e seu conhecimento das necessidades concretas de cada centro penitenciário e do caso particular de cada preso. Não obstante, uma medida extrema como a revista ou inspeção vaginal das visitantes, que representa uma ameaça de violação a uma série de direitos garantidos pela Convenção, deve ser prescrita por uma lei que especifique claramente as circunstâncias em que se pode impor uma medida dessa natureza e que enumere as condições que devem ser observadas pelos responsáveis pelo procedimento, de modo que todas as pessoas sujeitas a ele possam contar com a maior garantia possível de que não estarão sujeitas a ele possam contar com a maior garantia possível de que estarão sujeitas a arbitrariedade e a tratamento abusivo.
A Comissão está consciente de que existe, em todos os países, regulamentos referentes ao tratamento de prisioneiros e detidos, bem como normas que regem seus direitos e visitas, estabelecendo horários, locais, formas e tipos de contato etc. Também se reconhece que as revistas corporais e, ainda, o exame físico intrusivo dos detidos e prisioneiros, poderiam ser necessários em certos casos. No entanto, este caso envolve visitantes, cujos direitos não estão automaticamente limitados em razão do seu contato com os reclusos.
A Comissão não questiona a necessidade de revistas gerais antes de se permitir o ingresso numa penitenciária. Contudo, as revistas ou inspeções vaginais são um tipo de verificação excepcional e muito intrusiva. O visitante que procure exercer seu direito a uma vida familiar não se converte automaticamente em suspeito de um ato ilícito, não se podendo considerá-lo, em princípio, como fato de grave ameaça à segurança. Embora a medida em questão possa ser excepcionalmente adotada para garantir a segurança em certos casos específicos, não se pode sustentar que sua aplicação sistemática a todos os visitantes seja necessária para garantir a segurança pública.
A restrição aos direitos humanos deve ser proporcional ao interesse que a justifica e ajustar-se estritamente à obtenção desse legítimo objetivo. Para justificar as restrições dos direitos pessoais dos visitantes, não basta invocar razões de segurança. Trata-se, em última análise, de procurar um equilíbrio entre o interesse legítimo dos familiares e reclusos por visitas sem restrições arbitrárias ou abusivas e o interesse público de garantir a segurança nas penitenciárias.
A razoabilidade e a proporcionalidade de uma medida só podem ser determinadas mediante o exame de um caso específico. A Comissão opina que uma revista vaginal é muito mais do que uma medida restritiva ao implicar a invasão do corpo da mulher. Portanto, o equilíbrio de interesses que deve reger na análise da legitimidade dessa medida, requer necessariamente que o Estado se sujeite a uma norma mais alta em relação ao interesse de efetuar uma revista vaginal ou qualquer tipo de revista corporal invasiva.
A Comissão opina que, para estabelecer a legitimidade excepcional de uma revista ou inspeção vaginal, num caso em particular, é necessário que se cumpram quatro condições: 1) deve ser absolutamente necessária para alcançar o objetivo de segurança no caso específico; 2) não deve existir qualquer alternativa; 3) deveria, em princípio, ser autorizada por ordem judicial; e 4) deve ser realizada unicamente por profissionais da saúde.
Há indícios de que outros procedimentos menos restritivos, como a revista dos reclusos e suas celas, constituem meios mais razoáveis e eficientes para garantir a segurança interna. Também não se deve ignorar que a situação legal especial dos reclusos acarreta uma série de limitações ao exercício dos seus direitos. O Estado, que tem a seu cargo a custódia de todas as pessoas detidas e é responsável pelo seu bem-estar e segurança, dispõe de maior latitude para aplicar as medidas que sejam necessárias para garantir a segurança dos reclusos. Por definição, as liberdades pessoais de um detido são restritas e, portanto, é possível justificar em certos casos a revista corporal e, inclusive, a revista física invasiva dos detidos e presos, por métodos que também respeitem sua dignidade humana. Obviamente, teria sido muito mais simples e razoável inspecionar os reclusos após uma visita de contato pessoal, em vez de submeter todas as mulheres que visitam as penitenciárias a um procedimento tão extremo. Somente em circunstâncias específicas, quando existe fundamento razoável para acreditar que representam um período concreto para a segurança ou que estão transportando substâncias ilícitas, é necessário revistar os visitantes.

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