Corte IDH, Caso Barrios Altos vs Peru. Supervisão de cumprimento de sentença de 07.09.2012, § 54 e seguintes: Ainda que a Corte não possa nem pretenda substituir as autoridades nacionais na individualização das sanções correspondentes a crimes previstos no direito interno, a análise da efetividade dos processos penais e do acesso à justiça pode levar o Tribunal, em casos de graves violações aos direitos humanos, a analisar a proporcionalidade entre a resposta que o Estado atribui à conduta ilícita de um agente estatal e o bem jurídico afetado na violação de direitos humanos, pois existe um marco normativo internacional que estabelece que os crimes que tipificam fatos constitutivos de graves violações aos direitos humanos devem contemplar penas adequadas em relação à sua gravidade. A imposição de uma pena apropriada em função da gravidade dos fatos, pela autoridade competente e com o devido fundamento, permite verificar que não seja arbitrária e controlar assim que não consubstancie uma forma de impunidade de fato.
Em atenção à regra da proporcionalidade, os Estados devem assegurar, no exercício de seu dever de persecução dessas graves violações, que as penas impostas não se constituam em fatores de impunidade, levando em conta vários aspectos como as características do crime e a participação e culpabilidade do acusado. Da mesma forma, a concessão indevida de benefícios na execução da pena pode eventualmente conduzir a uma forma de impunidade, particularmente quando se trata da prática de graves violações aos direitos humanos, como as ocorridas no presente caso.
Embora no caso de graves violações aos direitos humanos o direito internacional admita que certas circunstâncias ou situações possam gerar uma atenuação da pena, como por exemplo a colaboração efetiva com a justiça mediante informação quer permita o esclarecimento do crime, a Corte considera que o Estado deve ponderar a aplicação de tais medidas para que não consolidem uma forma de impunidade.
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