STF, HC 71.316, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 07.11.1995: O fato de corréu haver sido condenado pelo Juízo implica a interrupção da prescrição quanto ao absolvido cuja situação jurídica veio a alterar-se frente ao recurso interposto pelo Ministério Público. A razão de ser do preceito, socialmente aceitavel, e evitar que situação precaria, a beneficiar um dos co-reus, vindo este a ser condenado em segundo grau, acabe por resultar em tratamento diferenciado.
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