STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.115.275, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª Turma, j. 5.12.2013: À exceção das circunstâncias relativas ao início do cumprimento da pena e à configuração da reincidência do agente, as demais hipóteses previstas no art. 117, do CP, configuram-se marcos interruptivos para “todos os autores do crime”, aí incluída a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, ainda que eventualmente absolutório para uns e sancionatório para outros.
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