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Coautoria, absolvição de um dos réus e interrupção da prescrição

STF, HC 231.974, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 5.9.2023: Segundo o STJ, presentes vários réus, uma sentença absolutória deverá interromper a prescrição se um dos corres for condenado. Não me parece legalmente acertada a decisão que reconhece a interrupção da prescrição para A apenas porque foi interrompida para B. No caso de aditamento da denúncia para incluir novo réu, a prescrição, para esse novo réu, não se interrompe com a decisão que recebeu a denúncia originária, mas com aquela que recebe o aditamento. No caso de variados réus condenados, a contagem do prazo prescricional não é igual para todos; levará em conta a pena aplicada a cada um. Se um dos réus for reincidente, o prazo prescricional não será igual para todos; idem em todos os demais casos, com exceção apenas da data do crime: esse marco será igual para todos. Por fim, se houvesse desmembramento do processo, é evidente que a sentença condenatória proferida em um não serviria de marco para a apuração da prescrição em outro. Tudo isso a demonstrar a pessoalidade das causas interruptivas da prescrição, de modo que a paciente não pode ser punida apenas porque o corréu foi condenado. Ante o exposto, concedo a ordem para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva.

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