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Fuga ao avistar a polícia e redutor do tráfico privilegiado

STF, HC 232.674, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 27.09.2023: O fato de o agente empreender fuga, ao ser avistado pela polícia, além de já ter sido valorado na primeira fase da dosimetria, também não demonstra, de forma isolada, que se dedica ao tráfico de forma reiterada. Não há relação de causa e efeito entre tais fatores para legitimar o afastamento do reduto de pena do tráfico privilegiado.

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