STF, HC 231.022, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 30.08.2023: Não se admite que a não incriminação de terceiros – ou seja, o silêncio do réu sobre um dos tópicos da acusação – seja fator apto a graduar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pois isso equivaleria a autorizar o agravamento de sanção pelo exercício de um direito.
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