STF, Rcl 53.878, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 19.09.2023: Conforme exposto no “Termo de Entrevistas”, a equipe de policiais federais chegou ao endereço situado na cidade de Mogi-Guaçu/SP, para cumprimento de mandado de busca e apreensão, momento em que entrevistou informalmente o reclamante. Não há no referido termo qualquer menção à prévia comunicação ao investigado quanto aos seus direitos constitucionais, nem mesmo consta do documento que a ele foi oferecida oportunidade de constituir advogado. O direito ao silêncio, à não autoincriminação e da assistência técnica, todos de estatura constitucional, decorrem não apenas de cláusulas constitucionais expressas, como também de previsões contidas nos arts. 186 e 198 do Código de Processo Penal. Visam, em termos práticos, evitar coação expressa ou tácita pelas autoridades encarregadas da persecução penal, bem como oferecer ao cidadão condições mínimas para o exercício do direito de defesa. Por isso, são nulas as oitivas realizadas por autoridades policiais quando não houver demonstração de que o investigado foi previamente advertido quanto aos seus direitos constitucionais, entres eles o direito ao silêncio e a garantia de defesa técnica.
No caso concreto, a entrevista informal realizada com o acusado foi expressamente mencionada na denúncia. Por isso, impõe-se a adoção de providências imediatas para o desentranhamento desse elemento informativo dos autos da ação penal. Ademais, há comprovação de que o interrogatório informal ocorreu em ambiente potencialmente intimidatório, sem a presença de advogado. Na ocasião, foram formuladas diversas perguntas sem que o reclamante pudesse sequer conhecer as razões pelas quais era investigado. Diante desse contexto, verifico, nos limites cognitivos desta via, a necessidade de concessão da ordem de ofício para reconhecer a ilicitude da mencionada prova, determinando seu desentranhamento dos autos. Por consequência, deverão ser tarjados os trechos da denúncia que fazem referência expressa ao referido termo de entrevista.
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