STF, MC no HC 230.814, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 16.08.2023: Afigura-se indevido e contraditório fixar medidas cautelares em desfavor de alguém no mesmo ato em que se se determina o arquivamento de uma investigação policial, ato que lhe põe termo, revelando de modo inequívoco a inviabilidade da existência de tudo aquilo que tais medidas se prestam a resguardar. Saliento, a esse respeito, que a possibilidade de reabertura das investigações como consequência do surgimento de notícias de novas provas, em um inquérito arquivado por ausência de justa causa, mostrase reduzidíssima, hipotética, teórica e eventual, de modo que não tem o condão de amparar nenhuma intervenção cautelar, seja qual for a sua natureza, no status libertatis do indivíduo.
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