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Busca e apreensão com base exclusivamente em denúncia anônima

STF, HC 230.219, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 25.08.2023: A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas e buscas e apreensões, devendo, para tanto, ser complementadas por diligências investigativas posteriores. Ao contrário do que entendeu o Superior Tribunal de Justiça, não releva apurar-se na instrução judicial se teria havido consentimento do morador para a entrada dos policiais, pois a busca foi realizada sem fundadas suspeitas e fora do período previsto para tanto. Ademais, estabelecer a existência e a validade de consentimento em tal situação é sempre dificultoso, especialmente quando há – como no caso – insistência dos milicianos após a negativa inicial do investigado.

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