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Restrição equivocada de bem e desnecessidade de aguardar o julgamento da ação penal para julgar os embargos de terceiro

STJ, REsp 1.825.572, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Tratando-se de hipótese de bem equivocadamente objeto de restrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável o previsto no art. 129 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, desnecessário aguardar o julgamento da ação principal para dirimir as questões trazidas ao crivo do Poder Judiciário por meio dos embargos de terceiro, nem apresentar caução para o levantamento do sequestro.

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