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Demora causada pela defesa e prisão preventiva que dura mais de uma década

STJ, RHC 120.044, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.10.2020: Incide na espécie o enunciado da Súmula 21 do STJ, cuja dicção preleciona que “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. Ademais, o feito vem tramitando regularmente, pois trata-se de ação penal complexa, com 18 volumes, instaurada para a apuração de um homicídio duplamente qualificado consumado e outro homicídio tentado, ambos supostamente praticados em contexto de disputa de poder por grupos de milicianos do Estado do Rio de Janeiro, ocasião em que foram disparados mais de 30 projéteis de armas de fogo, inclusive fuzil, onde o recorrente é investigado como executor dos disparos.
Verifica-se, ainda, que a ação penal envolve dois réus patrocinados por advogados distintos, tendo ocorrido várias intercorrências no curso da instrução, inclusive o não comparecimento à Sessão Plenária designada, sem falar, ainda, consoante ressaltam as instâncias ordinárias, dos sucessivos pedidos da defesa para o adiamento de sessões plenárias anteriormente marcadas e mudanças de patronos do recorrente e do corréu.
Desse modo, ainda que o acusado esteja preso há mais de uma década (desde 2007), não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário, tendo em vista que a atuação processual legítima das defesas dos réus, ao exercerem as faculdades conferidas pela lei, protraiu a conclusão do processo em primeira instância. Demais disso, observa-se que já foi designada sessão plenária para o dia 17/12/2020.
Vale lembrar que “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa”, conforme assenta a Súmula 64 desta Corte.

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