STJ, AgRg no Ag no REsp 1.634.936, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Ao contrário do alegado pelo Agravante (MPMG), o Superior Tribunal de Justiça, em seus julgamentos monocráticos ou colegiados, tem ciência das consequências práticas de suas decisões e não se olvida da regra do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A atividade jurisdicional do Poder Judiciário, no processo penal brasileiro, não se constitui em mera chancela formal da pretensão punitiva iniciada por meio da denúncia, mas é atividade independente, submetida ao devido processo legal, no qual estão inseridos o direito ao contraditório e à ampla defesa, a paridade de armas e a necessidade de observância às regras processuais, dentre elas, os requisitos recursais. O fato de que esta Corte Superior, nos limites de sua competência constitucional, entendeu ser inviável revisar os fundamentos utilizados pela instância pretérita para absolver o Agravado, por falta de preenchimento de pressuposto de admissibilidade do recurso especial acusatório, não autoriza imputar que a decisão ora agravada esteja obstando “a conclusão da persecução penal in juditio”, contribuindo para o “aumento da força da impunidade” ou fragilizando os “mecanismos de proteção da sociedade.”
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