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Recepção do art. 385 do CPP pela CF

STJ, AgRg no REsp 1.850.925, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.10.2020: É pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o artigo 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não havendo falar em ilegalidade quanto ao posicionamento diverso da manifestação ministerial, diante do fato de o Magistrado gozar do princípio do livre convencimento motivado.

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