STJ, HC 175.674, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 10.05.2011: Hipótese em que o paciente pleiteia o deferimento de visitação a agente religioso que o aconsenhou por cerca de cinco anos no cárcere. O benefício de visita periódica ao lar somente é cabível nas hipóteses estipuladas no art. 122 da LEP. Apesar da impossibilidade de enquadramento desta hipótese ao disposto no inciso I do art. 122 da LEP, em interpretação extensiva do termo “família” para abarcar pessoa amiga, a visitação do paciente ao seu conselheiro consiste em atividade que concorre para o retorno ao convívio social, nos termos do inciso III do mesmo artigo. Situação peculiar em que o agente religioso prestou auxílio espiritual ao paciente por período de cerca de cinco anos, com habitualidade, o que demonstra a seriedade de seu trabalho. O fortalecimento dos ensinamentos morais ao paciente, oportunizado tanto pela possibilidade de convivência no lar do conselheiro, quanto pela recompensa advinda de um benefício obtido pela demonstração de interesse em acolher uma vida ética e digna, devem ser, de fato, considerados como uma atividade que contribuirá para seu retorno ao convívio social.
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