STJ, HC 386.333, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.10.2020: A atuação em contrariedade ao ordenamento jurídico não pode ser considerada para valorar negativamente as circunstâncias do crime, por se tratar de condição inerente a todas as condutas criminosas, sem a qual a infração penal não teria existido.
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