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Momento do interrogatório no procedimento da Lei de Drogas

STJ, HC 447.258, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900 do Supremo Tribunal Federal (11/03/2016), a regra disposta no art. 400 do Código de Processo Penal, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal. Na hipótese, a Defesa foi diligente e, já em resposta à acusação, pleiteou a observância do acórdão proferido pela Suprema Corte, que não foi deferido pelo Juízo de origem, o qual, em audiência realizada no dia 28/03/2017, colheu o interrogatório do Paciente antes dos depoimentos das testemunhas, o que evidencia a nulidade suscitada. Ordem de habeas corpus concedida parcialmente para, reconhecida a nulidade, anular o feito desde a audiência de instrução e julgamento e determinar que o Juízo de origem realize o interrogatório do Paciente ao final da instrução criminal, estando prejudicada a impetração no mais.

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