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Fundamentação da prisão preventiva e art. 315 do CPP

STJ, RHC 127.354, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.06.2020: A Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime) alterou a redação do art. 315 do CPP e deixou claro que a decisão que decretar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, não servindo como fundamentação a decisão que se limita a indicar ou reproduzir ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou com a questão decidida e/ou invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. No presente caso, a decisão impugnada não só se referiu a dispositivos legais sem mostrar a relação direta dos mesmos com o caso concreto, como também tem redação que pode ser aplicada a qualquer caso de tráfico de dtogas ou a qualqure outro tipo de crime, não havendo qualquer referência ao porque se recomenda aqui a prisão ou mesmo simplesmente a substituição dessa por outras cautelares.

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