STF, HC 225.993, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 11.07.2023: Uma vez denunciadas pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas transnacional), as pacientes, de fato, não faziam jus ao benefício, o qual se tornou possível, porém, ante o reconhecimento, no título condenatório, da incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Conforme estabelecido no § 1° do art. 28-A do CPP, para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput do artigo (4 anos), são levadas em consideração as causas de aumento e diminuição aplicáveis à espécie. Nesses casos, para se chegar à menor pena possível, em abstrato, deve-se considerar a fração que menos aumente a pena (no caso, 1/6), assim como a que mais a diminua (2/3). Na espécie, observa-se que o tráfico de drogas tem pena mínima de 5 anos de reclusão. Aplicando-se a majorante da transnacionalidade e o redutor do tráfico privilegiado, nos moldes descritos acima, chega-se a quantum inferior a 4 anos. Ao contrário do que se concluiu no STJ, entendo não ser vedada a consideração da mencionada causa de diminuição na aferição da pena mínima em abstrato, pelo fato de não ter sido descrita na denúncia, até porque o magistrado sentenciante, após a análise do conjunto probatório produzido na instrução criminal, pode concluir pela aplicação do redutor (como, de fato, o fez) quando preenchidos seus requisitos. Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o retorno dos autos à origem, para que se dê sua remessa ao Ministério Público Federal, a fim de que se manifeste, motivadamente, sobre o oferecimento de acordo de não persecução penal às pacientes.
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