STJ, AgRg no REsp 1.845.702, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 16.03.2020: As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos – o que não se observa na hipótese em exame –, sob pena de se invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri.
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