STJ, RHC 11.750, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 11.12.2001: A inércia de advogado constituído pelo réu não obsta que a Defensoria Pública – que inclusive, anteriormente, pleiteara e obtivera a unificação das penas do sentenciado -, venha a interpor agravo em execução contra a decisão que indefere pretendido direito de trabalho externo. Com efeito, a intimação da Defensoria da decisão que indeferiu o pedido de trabalho externo do sentenciado formulado por advogado constituído, que, também intimado, permanecera inerte, faz presumir a sua nomeação implícita, de modo a determinar o reconhecimento de sua legitimidade, e a sua aceitação pelo sentenciado, mormente se a Defensoria Pública obtém sucesso em pleito de unificação de penas do mesmo réu.
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