Corte IDH, Caso Ruano Torres e outros vs. El Salvador. Sentença de 05.10.2015. Mérito, reparações e custas, § 163 e seguintes: Uma vez corresponder à Defensoria Pública uma função estatal ou serviço público, ainda que deva possuir a autonomia necessária para exercer adequadamente suas funções de assessorar segundo seu melhor juízo profissional e em atenção aos interesses do imputado, a Corte estima que o Estado não pode ser considerado responsável de todas as falhas da defesa pública, considerando a independência da profissão e o juízo profissional do defensor. Neste sentido, a Corte considera que, como parte do dever estatal de garantir uma adequada defesa pública, é necessário implementar adequados processos de seleção dos defensores públicos, desenvolver controles sobre seu trabalho e oferecer-lhes capacitações periódicas.
Em razão disso, a Corte considera que, para analisar se ocorreu uma possível violação do direito à defesa por parte do Estado, tem que avaliar se a ação ou omissão do defensor público constituiu uma negligência inescusável ou uma falta manifesta no exercício da defesa que teve ou possa ter um efeito decisivo contra os interesses do acusado.
É pertinente precisar que uma discrepância não substancial com a estratégia de defesa ou com o resultado de um processo não será suficiente para gerar implicações quanto ao direito de defesa, mas sim se deve comprovar uma negligência inescusável ou uma falha manifesta. Em casos resolvidos em distintos países, os tribunais nacionais têm identificado uma série de casos não exaustivos que são indicativos de uma violação do direito à defesa e, em razão da sua importância, tem tido como consequência a anulação dos respectivos processos ou a revogação de sentenças proferidas:
a) Não desenvolver uma mínima atividade probatória;
b) Inatividade argumentativa em favor dos interesses do acusado;
c) Carência de conhecimento técnico jurídico do processo penal;
d) Falta de interposição de recursos em detrimento dos direitos do acusado;
e) Indevida fundamentação dos recursos interpostos; e
f) Abandono da defesa.
A Corte estima que a responsabilidade internacional do Estado pode se ver comprometida, ainda, pela resposta oferecida através dos órgãos judiciais a respeito das atuações ou omissões imputáveis à defesa pública. Se é evidente que a defesa pública atuou sem a diligência devida, recai sobre as autoridades judiciais um dever de tutela ou controle. Certamente, a função judicial deve atuar para que o direito de defesa não se torne ilusório através de uma assistência jurídica ineficaz. Nesta linha, resulta essencial a função de proteção do devido processo que devem exercer as autoridades judiciais. Tal dever de tutela ou de controle tem sido reconhecido por tribunais de nosso continente que têm invalidado processos quando resulta clara uma falha na atuação da defesa técnica.
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