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Iniciativa do juiz que não configurou quebra da imparcialidade

STJ, RHC 176.181, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.06.2023: Tese defensiva que aponta nulidade da decisão de primeiro grau, na qual o Magistrado, ao analisar os pedidos cautelares, teria avançado na produção de provas e se investido na condição de parte, diligenciando pessoalmente até a comarca vizinha para investigar preço de produto e a margem de lucro, a fim de acrescentar elementos de prova em favor da representação da Polícia Civil.
Na hipótese concreta, não se vislumbra ofensa ao sistema acusatório, pois Juiz não presidiu as investigações ou atuou diretamente na colheita das provas, o que se tem, na verdade, é uma colocação do julgador baseada na sua própria vivência fora do gabinete. Tal circunstância, a toda evidência, possui caráter obiter dictum (feita em menção genérica e meramente explicativa) e não denota papel ativo na colheita da prova, a ponto de implicar prejuízo à defesa ou favorecimento à acusação, ou mesmo quebra de sua imparcialidade.
3. O reporte isolado de informação, baseada na própria experiência do julgador e que serviu como critério para indicar a plausibilidade do conteúdo obtido nas investigações realizadas pelos responsáveis na condução da persecução penal, não possui aptidão para ensejar o reconhecimento da nulidade arguida pela defesa.

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