STJ, AgRg no RHC 143.611, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 20.06.2023: A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro impetrou habeas corpus coletivo com o objetivo de compelir o Juízo da Auditoria Militar daquele Estado, em caráter genérico e abstrato, a oportunizar a apresentação de resposta à acusação e examinar a possibilidade de absolvição sumária em todos os processos sob sua jurisdição, por entender que a ausência de previsão específica dessas fases processuais no Código de Processo Penal Militar violaria a Constituição Federal.
A medida pleiteada claramente pretende, em controle de constitucionalidade sem caso concreto, que seja declarada a não recepção de artigos do Código Penal Militar pela Constituição Federal de 1988, que seja reconhecida a inconstitucionalidade por omissão do referido diploma normativo ou que lhe seja dada interpretação conforme para aplicar supletivamente o Código de Processo Penal comum quanto à possibilidade de defesa prévia e absolvição sumária.
A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a ameaça de constrangimento ilegal ao jus libertatis que enseja a utilização da via processual do habeas corpus deve se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como na hipótese dos autos, em que se impugna ato normativo em tese. A análise abstrata de tema de caráter processual, sem impacto direito e imediato na liberdade de locomoção da coletividade tida como paciente na impetração, não enseja a utilização de habeas corpus coletivo.
Apesar de sua extrema relevância como órgão essencial à função jurisdicional, a Defensoria Pública lamentavelmente ainda não foi incluída no rol de legitimados à propositura das ações de controle abstrato de constitucionalidade federal. Do mesmo modo, não é possível que se utilize o instrumento processual do habeas corpus para discutir constitucionalidade de lei em tese nesta Corte Superior o que configuraria usurpação da competência da Corte Suprema.
Aplica-se à presente impetração coletiva a compreensão já sedimentada no âmbito de outros instrumentos processuais de tutela de direitos coletivos lato sensu, como a ação civil pública, no sentido de que é inviável a ação de caráter coletivo em que o pedido de controle de constitucionalidade se confunde com o próprio objeto da ação, configurando-se uma verdadeira ação direta dissimulada de ação coletiva.
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